JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031380-41.2011.4.01.9199

Irsm de fevereiro de 1994. Decadência não configurada. Revisão devida

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031380-41.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DEVIDA. 1. A Lei nº 10.999/2004 autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM. Assim, em razão do reconhecimento do direito dos segurados à revisão postulada, a contagem do prazo decadencial passou a ter início a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 10.999/2004 e, por conseguinte, tendo a ação sido ajuizada em 25/07/2007 , não há que se falar em decadência do direito. 2. Incide o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março do mesmo ano, antes da conversão em URV, no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Precedentes. 3. Da análise da relação dos salários-de-contribuição do benefício em questão (fl. 27), verifica-se que a competência de fevereiro de 1994 foi levada em consideração para o cálculo da renda mensal inicial, de forma que os autores fazem jus à revisão pleiteada. 4. Estão prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85, STJ). 5. Juros de mora fixados em 1% a.m., a partir da citação, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, observando a sistemática deste Diploma, a partir de sua vigência, inclusive quanto à correção monetária. Anteriormente à referida norma, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 6. Honorários mantidos em 10% das prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (item 5). Tutela específica deferida de ofício.

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  • Decisão: A Câmara
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