JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043055-10.2012.4.01.3300

Aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. Jurisprudência do plenário do STF em sede de repercussão geral

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043055-10.2012.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BURACO NEGRO. CERTIFICAÇÃO DO DIREITO EM TESE PARA APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. Não há interesse processual quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita diante do seu deferimento pelo Juízo de Primeiro Grau. Apelação da parte autora não conhecida quanto a este pedido (art. 514, II, CPC/73). 2. A condenação da autarquia está fundada em decisão do plenário do STF (RE nº 564.354/SE), incidindo, na hipótese, o §3º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença. Remessa oficial não conhecida. 3. Quanto à adequação da renda do benefício aos novos tetos, a controvérsia não se atém ao critério de cálculo do ato concessório e a natureza da causa é declaratória/condenatória, e não desconstitutiva. Portanto, incabível a pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório, incide somente a prescrição . Por conseguinte, estão prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). 4. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de se aplicar as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários. 5. Reconhecimento do direito à repercussão das EC nº 20/1998 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, observando-se as disposições contidas nos arts. 144 da Lei nº 8.213/91, 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, 3º, da Lei nº 8.880/94. 6. Juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, observando a sua sistemática a partir da vigência deste Diploma, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. Até lá, deverão ser aplicadas no cálculo das diferenças devidas à parte autora as disposições da Lei n. 11.960/09. 7. Os honorários serão fixados pelo Juízo de Primeiro grau, quando da liquidação, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 85 do NCPC. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida (itens 3, 5 e 6). Apelação do INSS desprovida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • não conheceu da remessa oficial
  • conheceu em parte da apelação da parte autora
  • dando-lhe parcial provimento
  • e negou provimento à apelação do INSS.