JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006393-33.2014.4.01.9199

Professor. Aposentadoria. Tempo de contribuição calcada em elementos materiais. Benefício devido

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006393-33.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CALCADA EM ELEMENTOS MATERIAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos do CPC/73, então vigente quando da prolação da sentença, a remessa oficial só deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475. Não se adequando a situação a uma das exceções, tem-se por interposta a remessa oficial. 2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 56 da Lei nº 8.213/91). 3. No caso, o exercício do magistério fora demonstrado através de elementos materiais - a exemplo de declaração de tempo de serviço emitida pelo Município de Angical, recibos de pagamento, folhas de pagamento e cadernetas escolares subscritas pela autora - corroborados por prova testemunhal firme e harmônica que ratificou o labor da referida segurada, como professora municipal, desde o ano de 1978 (fls. 240/241). 4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o direito do segurado, pois tal responsabilidade é do empregador, não se podendo imputá-la ao empregado . 5. Benefício devido. Juros de mora, devidos a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período que antecede a este diploma, a correção monetária será feita nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 6. Honorários reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes deste Colegiado e Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas (itens 5 e 6).

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  • tida por interposta.