Professor. Aposentadoria. Tempo de contribuição calcada em elementos materiais. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006393-33.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CALCADA EM ELEMENTOS MATERIAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos do CPC/73, então vigente quando da prolação da sentença, a remessa oficial só deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475. Não se adequando a situação a uma das exceções, tem-se por interposta a remessa oficial. 2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 56 da Lei nº 8.213/91). 3. No caso, o exercício do magistério fora demonstrado através de elementos materiais - a exemplo de declaração de tempo de serviço emitida pelo Município de Angical, recibos de pagamento, folhas de pagamento e cadernetas escolares subscritas pela autora - corroborados por prova testemunhal firme e harmônica que ratificou o labor da referida segurada, como professora municipal, desde o ano de 1978 (fls. 240/241). 4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o direito do segurado, pois tal responsabilidade é do empregador, não se podendo imputá-la ao empregado . 5. Benefício devido. Juros de mora, devidos a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período que antecede a este diploma, a correção monetária será feita nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 6. Honorários reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes deste Colegiado e Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas (itens 5 e 6).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
