JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003387-32.2012.4.01.3300

Aposentadoria especial. Atividades exercidas sob a incidência de agentes nocivos. Médico veterinário. Exposição a agentes biológicos. Benefício devido

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003387-32.2012.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB A INCIDÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. MÉDICO VETERINÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 3. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação . Inteligência da Súmula 49 da TNU. 4. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010 . 5. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial , sobretudo quando os agentes agressivos neles informados são típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo. E, para isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento, desacompanhada de estudos demonstrando o efetivo bloqueio do agente agressivo no ambiente laboral. 7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral . 8. Desse modo, deve ser mantido o enquadramento efetuado pela sentença, que reconheceu como especial o período compreendido entre 10/08/1978 a 22/03/2005, pois, no referido intervalo, o segurado, no exercício de sua atividade de médico veterinário, estava exposto a agentes biológicos, a exemplo de microrganismos infectocontagiosos - vírus, bacilos, fungos e parasitas transmissores de doenças -, conforme formulário e laudo pericial de fls. 61, 66/84 e 86/89. 9. É devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em especial, desde a data de início daquele benefício, pois, no referido marco, o segurado computou mais de 25 anos de exposição aos referidos agentes agressivos. 10. Juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período que antecede à referida norma, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 10. Prescritas as diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 11. Os honorários, fixados em 10% da condenação, incidirão apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes deste Colegiado e da Súmula nº 111 do STJ. 12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (itens 10 e 11).

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.