Pensão. Filho inválido. Dependência comprovada na data do óbito. Juros de mora. Lei nº 11.960/09. Honorários. Súmula nº 111 do STJ
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005314-49.2011.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. A ausência de incapacidade mencionada no laudo judicial , não é confirmada pelo conjunto probatório dos autos, oriundo do exame de médicos especialistas, que, de maneira uniforme, asseveram a total inaptidão da parte autora para o trabalho. Por sinal, as internações do autor em hospitais psiquiátricos, a sua interdição decretada pelo Juízo Estadual (fls. 23/24) e o reconhecimento da incapacidade pelo INSS, desde 1995, quando o autor passou a perceber benefício por incapacidade (fl.208), são elementos hábeis e suficientes para demonstrar a invalidez do apelante. 3. O INSS resiste ao reconhecimento do direito, alegando que a incapacidade adveio após a maioridade do apelante. Todavia, tal entendimento encontra-se superado no âmbito desta Corte, pois a pensão por morte é devida ao filho maior inválido, desde que a invalidez preceda ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. E, no caso, não resta dúvida de que a invalidez antecedeu o falecimento do instituidor (16/03/1998, fl. 17). 4. O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, por si só, não afasta a presunção de dependência econômica com relação ao seu genitor . 5. Benefício devido desde a cessação indevida. Sentença reformada. 6. Juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do NCPC. 8. Apelação provida. Tutela de urgência deferida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento a apelação.
