JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001211-62.2012.4.01.3306

Pensão. Segurada especial. Início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. Dib na data do óbito. Juros e correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001211-62.2012.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DATA DO ÓBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. No caso, o único ponto controverso é a qualidade de segurada da falecida, pois o filho menor (fls. 15) é presumidamente dependente da instituidora, nos termos do art. §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 3. Para o reconhecimento da condição de segurada especial, cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, complementada pela prova oral (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006). A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado (cf. REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 4. A profissão de lavradora é extraída pela qualificação profissional constante da certidão de óbito (fl. 19), pela declaração de exercício de atividade rural (fl. 18), pela carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Tucano/BA (fl. 21), pelo recibo de compra de imóvel rural (fl. 23) e pelas declarações de ITR (fl. 24/26), sendo os três últimos documentos em nome do pai da criança. 5. O início razoável de prova material indicado no item anterior foi corroborado por prova testemunhal (mídia, fl. 81) que atestou o exercício da atividade rural da falecida. Ressalte-se que o Juiz Sentenciante, a quem coube sentir de perto as reações, a firmeza e a hesitação das testemunhas e do representante da parte autora, valorou as informações prestadas, devendo ser privilegiada a sua análise, em respeito ao princípio da imediação na colheita das provas. 6. O benefício é devido a partir do óbito, pois à época do requerimento administrativo o filho da instituidora estava com 11 anos (fl. 15 e 43) e o prazo para formulação do requerimento, de natureza prescricional, não se aplica aos menores absolutamente incapazes 7. Os juros de mora, devidos a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei 11.960/09, seguindo as diretrizes deste diploma após a sua vigência, inclusive no que diz respeito à correção monetária. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 8. Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da Súmula 111 do STJ. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 7).

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.