JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0010366-73.2013.4.01.3300

Restabelecimento de pensão por morte. Invalidez comprovada. Anterior ao óbito do intituidor

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0010366-73.2013.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ COMPROVADA. ANTERIOR AO ÓBITO DO INTITUIDOR. 1. A invalidez permanente restou comprovada pelos documentos médicos constantes dos autos e pela prova pericial realizada, que atestam que a parte autora é portadora de esquizofrenia residual, transtorno de evolução processual e etiologia multifatorial (fls. 335/339), situação que lhe tornou inválida antes do falecimento de seu genitor e antes mesmo de a requerente atingir a maioridade previdenciária . Tal circunstância foi reconhecida pelo INSS, em seu parecer técnico (fls. 358/365), que concordou com o resultado da perícia judicial. 2. Conforme precedente desta Corte, "o filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. De outro lado, a dependência dos filhos maiores e inválidos é presumida, não exigido prova robusta desse fato." Portanto, o benefício é devido à parte autora, devendo ser restabelecido a partir da cessação indevida (fl. 77) 3. Os juros de mora, devidos a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei 11.960/09, seguindo as diretrizes deste diploma após a sua vigência, inclusive no que diz respeito à correção monetária. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 4. Os honorários, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), serão assim mantidos por não ultrapassarem os 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, e ante a ausência de irresignação da parte autora. 5. Remessa oficial parcialmente provida, somente para ajustar os juros e correção monetária (item 3).

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