Restabelecimento de pensão por morte. Invalidez comprovada. Anterior ao óbito do intituidor
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0010366-73.2013.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ COMPROVADA. ANTERIOR AO ÓBITO DO INTITUIDOR. 1. A invalidez permanente restou comprovada pelos documentos médicos constantes dos autos e pela prova pericial realizada, que atestam que a parte autora é portadora de esquizofrenia residual, transtorno de evolução processual e etiologia multifatorial (fls. 335/339), situação que lhe tornou inválida antes do falecimento de seu genitor e antes mesmo de a requerente atingir a maioridade previdenciária . Tal circunstância foi reconhecida pelo INSS, em seu parecer técnico (fls. 358/365), que concordou com o resultado da perícia judicial. 2. Conforme precedente desta Corte, "o filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. De outro lado, a dependência dos filhos maiores e inválidos é presumida, não exigido prova robusta desse fato." Portanto, o benefício é devido à parte autora, devendo ser restabelecido a partir da cessação indevida (fl. 77) 3. Os juros de mora, devidos a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei 11.960/09, seguindo as diretrizes deste diploma após a sua vigência, inclusive no que diz respeito à correção monetária. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 4. Os honorários, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), serão assim mantidos por não ultrapassarem os 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, e ante a ausência de irresignação da parte autora. 5. Remessa oficial parcialmente provida, somente para ajustar os juros e correção monetária (item 3).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
