Pensão. Filho inválido. Dependência comprovada na data do óbito. Juros de mora. Lei nº 11.960/09. Honorários. Súmula nº 111 do STJ
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035455-06.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade . Essa é a hipótese dos autos, pois a parte autora padece de epilepsia do lobo frontal, desde os primeiros meses de vida, doença que a torna inabilitada para a atividade laboral, já que apresenta resistência à abordagem neuropsicofarmacoterápica e persistência das crises convulsivas, encontrando-se interditada (fls. 74/75, 82 e 212/213). 3. O único ponto controverso cinge-se à dependência econômica do apelado, que é presumida nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, já que a sua invalidez remonta aos primeiros momentos de vida, antecedendo, portanto, ao óbito da instituidora. 4. O benefício é devido desde o óbito, incidindo juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/09. No período que antecede à referida Lei, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 5. Não há prescrição a ser pronunciada, pois contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição. 6. Os honorários, fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, harmonizam-se aos precedentes deste Colegiado e à Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para ajustar os consectários da condenação (item 4).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
