Restabelecimento do benefício. Sentença ilíquida. Reexame necessário. CTPS. Anotações. Presunção de veracidade. Atividades especiais
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000034-74.2009.4.01.3304
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Nos termos do CPC/73, então vigente quando da prolação da sentença, a remessa oficial só deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475. Não se adequando a situação a uma das exceções, tem-se por interposta a remessa oficial. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado do sexo masculino que comprovar idade mínima 53 anos, mais o tempo de contribuição de 30 anos, acrescido do período adicional chamado de "pedágio", que corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltava para se atingir o tempo mínimo contributivo para a aposentação. 3. Devem ser considerados válidos os vínculos laborais registrados em CTPS (fl. 34), pois a mera oposição apresentada pela autarquia, despida de contraprova apta, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade de que gozam as referida anotações (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), sobretudo quando confirmadas pela prova testemunhal colhida (fl. 247). 4. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 5. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010 . 6. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial , sobretudo quando os agentes agressivos neles informados são típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos. 7. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação . Inteligência da Súmula 49 da TNU. 8. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema . 9. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares . 10. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo. E, para isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento, desacompanhada de estudos demonstrando o efetivo bloqueio do agente agressivo no ambiente laboral. 11. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral . 12. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do período compreendido entre 10/12/1975 a 30/08/1985, quando o segurado esteve exposto a ruído em intensidade superior ao limite tolerável, conforme laudo de fl. 50. 13. Restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional devida, a partir de sua cessação administrativa, pois além de contar com mais de 53 anos na data da concessão do benefício, já havia adimplido o pedágio exigido pela norma de regência (fl. 256). 14. Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período que antecede a esta norma, os juros serão de 1% a.m. e a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 15. Os honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), assim serão mantidos, pois não ultrapassam o percentual de 10% das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73. Precedentes deste Colegiado. 16. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas (item 14).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
