JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000034-74.2009.4.01.3304

Restabelecimento do benefício. Sentença ilíquida. Reexame necessário. CTPS. Anotações. Presunção de veracidade. Atividades especiais

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000034-74.2009.4.01.3304

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Nos termos do CPC/73, então vigente quando da prolação da sentença, a remessa oficial só deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475. Não se adequando a situação a uma das exceções, tem-se por interposta a remessa oficial. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado do sexo masculino que comprovar idade mínima 53 anos, mais o tempo de contribuição de 30 anos, acrescido do período adicional chamado de "pedágio", que corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltava para se atingir o tempo mínimo contributivo para a aposentação. 3. Devem ser considerados válidos os vínculos laborais registrados em CTPS (fl. 34), pois a mera oposição apresentada pela autarquia, despida de contraprova apta, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade de que gozam as referida anotações (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), sobretudo quando confirmadas pela prova testemunhal colhida (fl. 247). 4. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 5. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010 . 6. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial , sobretudo quando os agentes agressivos neles informados são típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos. 7. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação . Inteligência da Súmula 49 da TNU. 8. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema . 9. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares . 10. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo. E, para isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento, desacompanhada de estudos demonstrando o efetivo bloqueio do agente agressivo no ambiente laboral. 11. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral . 12. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do período compreendido entre 10/12/1975 a 30/08/1985, quando o segurado esteve exposto a ruído em intensidade superior ao limite tolerável, conforme laudo de fl. 50. 13. Restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional devida, a partir de sua cessação administrativa, pois além de contar com mais de 53 anos na data da concessão do benefício, já havia adimplido o pedágio exigido pela norma de regência (fl. 256). 14. Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período que antecede a esta norma, os juros serão de 1% a.m. e a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 15. Os honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), assim serão mantidos, pois não ultrapassam o percentual de 10% das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73. Precedentes deste Colegiado. 16. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas (item 14).

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.