Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Requisitos cumpridos. Benefício devido. Dib. Data do requerimento administrativo. Juros e correção
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030908-49.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher. Para a aposentadoria proporcional, além da idade mínima (53, o homem; e 48, a mulher), o (a) segurado (a) deve demonstrar o cumprimento de trinta anos de contribuição, acrescido de pedágio (40% do que faltava, em 16/12/1998, para completar o tempo mínimo necessário à aposentadoria proporcional). 2. A alegação de inexistência do vínculo laboral, sem respaldo em qualquer pesquisa conclusiva, não prevalece sobre a presunção de veracidade das anotações constantes da Carteira de Trabalho (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), pois a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, não se podendo imputá-la ao (à) empregado (a) . Pela mesma razão, a ausência de registros no CNIS da remuneração de determinado vínculo laboral é suprida pela informação do salário averbada na CTPS. 3. Desse modo, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, a partir do requerimento administrativo de 02/09/2004 (fl. 35), quando já havia implementado o requisito etário e possuía tempo de contribuição suficiente, inclusive com o acréscimo do pedágio, para fruição do benefício . 4. Estão prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85, STJ). 5. A correção monetária e os juros de mora, estes a partir da citação, observarão os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 6. Os honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidirão apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da Súmula 111 do STJ. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 4, 5 e 6). Recurso adesivo desprovido.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora.
