Sentença ilíquida. Reexame necessário. Atividades especiais. Trabalhador exposto a agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Revisão devida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003327-04.2013.4.01.3307
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. REVISÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. 1. Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo do julgamento de primeiro grau, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública, que poderá vir a ser surpreendida numa futura execução ou, até mesmo, num processo de liquidação, no qual se constate ser elevado o valor cobrado ou o montante que envolva o direito discutido (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. Salvador; Jus Podium. 2007. p.398) . No silencio da sentença, tem-se por interposta a remessa. 2. Saliento que para fazer jus a aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o segurado deve comprovar ter trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado . 5. Portanto, deve ser considerado especial o período compreendido entre 06/03/1997 a 31/07/2005 (termo final informado no laudo de fl. 169), pois, no exercício de suas atividades, o segurado estava exposto ao agente químico "talco" (silicato de magnésio), portanto, restando comprovado o enquadramento no item 1.0.8 do Anexo IV dos Dec. 2.172/97 e 3.048/99 (laudos técnicos, fls. 168/169). 6. Ademais, o período posterior à alteração promovida pelo Dec. 3.265/99 ao item 1.0.0 do Anexo IV do Dec. 3.048/99, que passou a exigir a análise quantitativa para o enquadramento de determinados agentes nocivos, também deve ser considerado especial, pois, conforme laudos técnicos apresentados, não houve avaliação do nível de exposição ao referido agente de risco. Portanto, não se tem como presumir, em desfavor do segurado, que a intensidade ou concentração a que estava exposto não era nociva à sua saúde. Não havendo a informação de que os agentes nocivos estão abaixo dos limites de tolerância, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade. 7. Quanto ao labor exercido de 01/08/2005 a 25/06/2007, não houve comprovação, por meio de laudos ou formulários, de exposição a qualquer agente de risco, posto que o PPP de fl.169 informa a exposição nociva apenas no período anterior. Portanto, tal interregno deve ser computado como tempo comum. 8. A despeito disso, é devida a revisão do benefício, mediante a concessão de aposentadoria especial, pois a parte autora comprovou possuir mais de 25 anos de labor, sob o influxo de agentes agressivos. A revisão incidirá a partir da citação, tendo em vista que a demonstração da especialidade do período laboral apenas ocorreu em Juízo. 9. A correção monetária e os juros de mora, estes a partir da citação, observarão os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 10. Honorários mantidos em 10% das prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da Súmula nº 111 do STJ. 11. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas (itens 7 e 9).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
