JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060574-81.2014.4.01.9199

Sentença condenatória ilíquida. Reexame necessário. Aposentadoria por invalidez. Segurado especial

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060574-81.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo do julgamento de primeiro grau, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública, que poderá vir a ser surpreendida numa futura execução ou, até mesmo, num processo de liquidação, no qual se constate ser elevado o valor cobrado ou o montante que envolva o direito discutido (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. Salvador; Jus Podium. 2007. p.398) . No silencio da sentença, tem-se por interposta a remessa. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprindo a carência nas situações em que a lei assim a exige, torna-se inapto temporária ou parcialmente para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 3. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ). 4. É indevida a concessão do benefício, diante da ausência de início razoável de prova material da alegada atividade campesina ao tempo do início da incapacidade, eclodida em 2012 (laudo fls. 68/69). O único documento em nome próprio, a carteira de associação da comunidade de São Pedro, do ano de 2004 (fl. 07), não é suficiente para a demonstração desta condição, sobretudo quando o próprio postulante informa em entrevista rural que adoeceu na infância e não teve mais condições de trabalhar (fls.54/56). 5. Apelação e remessa oficial providas. Efeitos da antecipação da tutela cessados.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.