Sentença ilíquida. Reexame necessário. Sentença. Observância da pretensão. Amparo assistencial. Deficiência e risco social comprovados. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006159-42.2006.4.01.3311
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA PRETENSÃO. AMPARO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos do CPC/73, então vigente quando da prolação da sentença, a remessa oficial só deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475. Não se adequando a situação a uma das exceções, tem-se por interposta a remessa oficial. 2. O benefício de amparo assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovam não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. 3. Além disso, consoante o entendimento jurisprudencial, a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU ) , de modo que deve ser mantida a sentença que concede o benefício à pessoa que padece, desde os dois anos de idade, da síndrome de Budd Chiari, apresentando hipotonia muscular generalizada e episódios de hemorragia digestiva, sobretudo diante da hipossuficiência econômica constatada, da inexistência de tratamento adequado no domicílio da beneficiária e nas cidades circunvizinhas e da possibilidade de evolução do quadro para cirrose, tromboembolismo ou mesmo hemorragia fatal (fl. 230). 4. Ainda que tenha havido requerimento administrativo precedente, a sentença, em respeito ao princípio da congruência, deve se ater à pretensão deduzida. Requerida a fixação do início dos efeitos financeiros em 16/05/2005 (fl. 07), não deveria a sentença ter fixado a data de início do amparo em termo anterior, ainda que os requisitos para a sua fruição já estivessem demonstrados naquela data pretérita. Correção do julgado para harmonizá-lo ao pedido. 5. Outrossim, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o amparo assistencial não é cumulável com outro benefício previdenciário, de modo que deve ser autorizado o INSS a compensar os valores pagos a título de salário-maternidade, inseridos entre a data inicial do benefício assistencial e a sua implantação (fl. 297). 6. Juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, quando ambos, juros e correção, observarão à sua sistemática, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), assim serão mantidos por não excederem o percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, e ante a ausência de irresignação da parte autora. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas (itens 4 a 6).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
