Sentença declaratória. Atividades exercidas sob a incidência de agentes nocivos. Reconhecimento parcial. Multa
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007151-02.2007.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB A INCIDÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. MULTA. INEXISTÊNCIA DE CONTUMÁCIA DO INSS NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo, pois a tempestividade é pressuposto imprescindível para a sua admissibilidade. Intempestividade do apelo interposto pela DPU em 17/02/2014, a despeito de intimada da sentença em 30/09/2013. Decisão do Juízo a quo mantida. 2. Conforme precedentes desta Câmara, a multa só deve ser fixada contra a parte contumaz no cumprimento da determinação judicial, o que não ocorre na presente hipótese, já que a ordem foi tempestivamente cumprida pelo INSS. 3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação . Inteligência da Súmula 49 da TNU. 5. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010 . 6. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial , sobretudo quando os agentes agressivos neles informados são típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo. E, para isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento, desacompanhada de estudos demonstrando o efetivo bloqueio do agente agressivo no ambiente laboral. 8. Desse modo, deve ser mantida a sentença declaratória que reconheceu a especialidade do período compreendido entre 24/04/1995 a 30/06/1998, pois, no referido intervalo, a segurada, no desempenho de sua atividade de auxiliar de enfermagem em centro cirúrgico e obstétrico, esteve exposta a agentes biológicos, com risco de contaminação, conforme descrito no laudo pericial de fls. 53/56. 9. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, a compensação dos honorários deve ser mantida, na forma do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença. 10. Não recebimento do apelo interposto pela parte autora confirmado. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 2).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- manteve o não recebimento da apelação interposta pela parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
