JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040190-97.2014.4.01.9199

Previdenciário e processo civl. Sentença ilíquida. Reexame neessário. Pensão por morte. Instituidor beneficiário de amparo assistencial

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
27/05/2016
Data de publicação
29/09/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040190-97.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NEESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo do julgamento de primeiro grau, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública, que poderá vir a ser surpreendida numa futura execução ou, até mesmo, num processo de liquidação, no qual se constate ser elevado o valor cobrado ou o montante que envolva o direito discutido (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. Salvador; Jus Podium. 2007. p.398) . No silencio da sentença, tem-se por interposta a remessa. 2. O amparo assistencial ao portador de deficiência não origina direito ao recebimento de pensão por morte aos herdeiros ou sucessores de seu beneficiário, salvo se demonstrado o equívoco da autarquia na concessão de tal benefício assistencial em detrimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, em razão de uma indevida descaracterização administrativa da qualidade de segurado do deficiente. 3. No caso, não houve a comprovação de que o pretenso instituidor da pensão detinha qualidade de segurado especial, pois os indícios existentes do seu labor rural não foram confirmados pela prova oral, tendo em vista que as testemunhas afirmaram não conhecê-lo (fl. 41). 4. Não havendo elementos capazes de demonstrar a qualidade de segurado do falecido quando da concessão do amparo assistencial, inviável se mostra a concessão da pensão por morte requerida. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. Efeitos da antecipação de tutela cessados.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.