Sentença ilíquida. Reexame necessário. CTPS. Anotações. Presunção de veracidade. Prova emprestada. Admissibilidade. Atividades especiais
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041726-94.2011.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Nos termos do CPC/73, então vigente quando da prolação da sentença, a remessa oficial só deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475. Não se adequando a situação a uma das exceções, tem-se por interposta a remessa oficial. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida ao segurado do sexo masculino que comprovar mais de trinta e cinco anos de contribuições. 3. Devem ser considerados válidos os vínculos laborais registrados em CTPS, pois a mera oposição apresentada pela autarquia, despida de contraprova apta, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade de que gozam as referida anotações (Súmulas 225 do STF e 12 do TST). 4. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 5. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010 . 6. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial , sobretudo quando os agentes agressivos neles informados são típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos. 7. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação . Inteligência da Súmula 49 da TNU. 8. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema . 9. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares . 10. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo. E, para isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento, desacompanhada de estudos demonstrando o efetivo bloqueio do agente agressivo no ambiente laboral. 11. É possível a utilização de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista como prova emprestada, com vistas à demonstração do exercício de atividades insalubres, caso o segurado, como na hipótese, tenha figurado como parte no processo trabalhista, e o objeto da perícia tenha sido as atividades por ele exercidas . 12. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/09/1973 a 29/06/1973 e 01/09/1974 a 13/12/1993, pela exposição do segurado a ruído em intensidade média superior ao limite tolerável (fls.46 e 52). 13 A carteira de trabalho da parte autora demonstra que ela se ausentou da atividade especial no interregno de 30/06/1973 a 31/08/1974, correspondente ao término da primeira relação trabalhista e início da segunda, devendo este intervalo ser excluído do cômputo do tempo de contribuição (fls. 30, 72 e 406). 14. A despeito disso, é devido o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral do segurado, pois demonstrou que, ao tempo do início do referido benefício, possuía mais de trinta e cinco anos de contribuições. 15. Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período que antecede à referida norma, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 16. Prescritas as diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 17. Os honorários, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), assim serão mantidos, pois não ultrapassam o percentual de 10% das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73. Precedentes deste Colegiado. 18. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas (itens 13 e 15).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
