Atividades especiais. Trabalhador exposto a agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Cobrador de ônibus e motorista de carros pesados. Enquadramento
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 27/05/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038687-55.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS E MOTORISTA DE CARROS PESADOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Os segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) já tinham cumprido todos os seus requisitos, o art. 3º da EC nº 20/98 expressamente garantiu o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação anterior. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 3. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010 . 4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial , sobretudo quando os agentes agressivos neles informados são típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos. 5. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação . Inteligência da Súmula 49 da TNU. 6. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema . 7. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares . 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo. E, para isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento, desacompanhada de estudos demonstrando o efetivo bloqueio do agente agressivo no ambiente laboral. 9. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral . 11. As atividades de motorista de carro pesado e de cobrador de ônibus eram consideradas presumidamente insalubres pelo item 2.4.4.do Decreto nº 53.831/64, situação que persistiu até o advento da Lei nº 9.032/95. 12. Desse modo, devem ser mantidos os enquadramentos efetuados pela sentença, que reconheceu como especiais os períodos compreendidos entre 02/04/1985 a 14/01/1986 (em razão da atividade de cobrador de ônibus, fl. 116), 01/11/1986 a 06/08/1987, 27/01/1988 a 14/01/1989, 11/09/1989 a 29/04/1995 (pelo exercício da atividade de motorista de carros pesados, fls. 108 e 112), 28/11/1972 a 05/02/1975, 10/02/1977 a 02/01/1979, 30/04/1995 a 05/03/1997 (pela exposição a ruído em intensidade superior ao limite tolerável, fls. 94/95, 125/129 e 1325 e 141), 10/02/1977 a 02/01/1979 (pela atividade de frentista, exposta a hidrocarbonetos, a exemplo de vapores de gasolina, álcoois e diesel, fl. 103). Ressalte-se que na época do exercício desta última atividade, a avaliação dos agentes químicos era tão somente qualitativa. Outrossim, mesmo nos dias atuais, a presença de benzeno dentre os elementos químicos que compõe a gasolina dispensaria a análise quantitativa do referido agente (Anexo 13-A da NR-15). 13. Também deve ser considerado especial o período inserido entre 02/05/1976 a 14/10/1976, quando o segurado trabalhou exposto a agentes químicos, a exemplo de soda cáustica, etanol, sorbitol e álcool isopropílico, pois a avaliação quantitativa era dispensada no período (fls. 55/56). 14. É devida a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do regramento vigente antes da reforma previdenciária implementada pela Emenda Constitucional nº 20/98, pois o segurado já havia atingido mais de trinta anos de serviço antes da referida modificação. 15. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período que antecede esta norma, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 16. Não há prescrição a ser pronunciada, pois entre a notificação da decisão final proferida no procedimento administrativo e o ajuizamento da ação não transcorreu um quinquênio. 17. Os honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidirão apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73. Precedentes deste Colegiado e Súmula nº 111 do STJ. 18. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 15 e 17). Apelação da parte autora provida (item 13).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora.
