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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000031-65.2008.4.01.3301

Contrato vinculado ao programa de arrendamento residencial (par). Lei n. 10.188/2001

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
12/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000031-65.2008.4.01.3301

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI N. 10.188/2001. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Diante da ausência dos autores e da ré à audiência de conciliação e da republicação da sentença, com o cadastramento de novo advogado constituído nos autos, não há que se falar em nulidade da sentença e dos atos processuais anteriores. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. 2. De acordo com o art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, a petição inicial deve conter "os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido" e o "pedido com as suas especificações" (art. 282, incisos III e IV, do antigo CPC). Já o art. 322, § 2º, estabelece que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 3. Hipótese em que os autores formularam pedido de revisão contratual, com base em alegações genéricas de que o valor da taxa de arrendamento deles cobrada é superior à dos demais arrendatários do mesmo condomínio, não indicando qualquer vício no contrato, seja em relação ao seu descumprimento pelo agente financeiro, seja pela existência de cláusulas abusivas que, presume-se, estão sendo cumpridas. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida.

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