JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000380-23.2012.4.01.3303

Ensino superior. Matrícula requerida fora do prazo. Doença comprovada. Força maior. Possibilidade. Situação de fato consolidada pelo decurso do tempo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
12/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000380-23.2012.4.01.3303

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA REQUERIDA FORA DO PRAZO. DOENÇA COMPROVADA. FORÇA MAIOR. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O estudante que, regularmente aprovado no vestibular, não comparece, no dia determinado pelo edital, para efetuar a matrícula, em razão de doença, devidamente comprovada por atestado médico, não permanecendo, porém, inerte a essa situação, tem o direito de matricular-se fora daquele prazo, em razão da ocorrência de motivo de força maior. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial firmado "no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela" (AgRg no REsp n. 1.267.594/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 21.05.2012). 3. Hipótese em que foi proferida decisão liminar há mais de 3 (três) anos, assegurando a matrícula pleiteada, configurando, assim, situação de fato consolidada, cuja desconstituição não se recomenda, na forma da jurisprudência predominante. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.