Ensino superior. Matrícula requerida fora do prazo. Doença comprovada. Força maior. Possibilidade. Situação de fato consolidada pelo decurso do tempo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000380-23.2012.4.01.3303
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA REQUERIDA FORA DO PRAZO. DOENÇA COMPROVADA. FORÇA MAIOR. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O estudante que, regularmente aprovado no vestibular, não comparece, no dia determinado pelo edital, para efetuar a matrícula, em razão de doença, devidamente comprovada por atestado médico, não permanecendo, porém, inerte a essa situação, tem o direito de matricular-se fora daquele prazo, em razão da ocorrência de motivo de força maior. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial firmado "no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela" (AgRg no REsp n. 1.267.594/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 21.05.2012). 3. Hipótese em que foi proferida decisão liminar há mais de 3 (três) anos, assegurando a matrícula pleiteada, configurando, assim, situação de fato consolidada, cuja desconstituição não se recomenda, na forma da jurisprudência predominante. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
