Ação monitória. Caixa econômica federal (CEF). Contrato bancário. Comissão de permanência. Não cumulação com qualquer outro encargo. Sentença confirmada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004996-35.2008.4.01.3900
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).", permitida a atualização pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI). 2. A comissão de permanência calculada com base na taxa CDI não pode ser cumulada com a cobrança da taxa de rentabilidade, devendo essa última ser excluída. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
