JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012108-64.2008.4.01.3800

Sistema financeiro da habitação (SFH). Quitação do saldo devedor

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
12/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012108-64.2008.4.01.3800

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS PELO SFH, COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI N. 8.100/1990. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO E BAIXA DE HIPOTECA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É da CEF a legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a quitação do saldo devedor de contratos relacionados ao SFH, com recursos do FCVS, sendo da instituição bancária a responsabilidade pela liberação da hipoteca que onera o imóvel, mormente quando foi responsável pela formação do contrato de financiamento, bem como pelo recebimento das prestações ajustadas, inclusive contribuições para o FCVS, e pela observância às regras contratuais, especialmente no tocante ao duplo financiamento. 2. A 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento, nos termos previstos no art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.133.769/RN, no sentido de que a alteração promovida pela Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Lei n. 8.100/1990, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, quanto aos contratos firmados até 05.12.1990. 3. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013), caso dos autos em que o contrato, além de contar com a contribuição para o FCVS, foi firmado em 1985, data anterior ao advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A condenação ao pagamento de honorários de advogado deve ser fixada com observância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, §§ 2º e 8º, do atual), levando em consideração as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo, não ficando adstrito ao valor da causa ou aos limites percentuais estabelecidos no citado § 3º. 5. No caso, considerando a pequena complexidade da causa, considerando que a matéria já se encontra pacificada em nossos tribunais, os honorários advocatícios fixados na sentença - 10% do valor da condenação -, se mostram razoáveis para remunerar o trabalho do advogado da parte autora no feito. 6. Sentença reformada apenas quanto ao ponto em que determinou a restituição em dobro dos valores pagos, diante da inaplicabilidade da Lei n. 8.078/1990. 7. Apelação da CEF provida, em parte. 8. Recurso adesivo dos autores não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da CEF e negou provimento ao recurso adesivo dos autores.