Ação monitória. Caixa econômica federal (CEF). Contrato bancário. Comissão de permanência. Não cumulação com outros encargos. Taxa de juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008026-15.2007.4.01.3803
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." Inexistência, no caso, de cumulação da comissão de permanência com qualquer encargo. 2. O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, também submetido ao rito de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 5. Os encargos aplicados pela CEF e a evolução da dívida estão em conformidade com o que foi pactuado entre as partes. 6. Sentença confirmada. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
