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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008026-15.2007.4.01.3803

Ação monitória. Caixa econômica federal (CEF). Contrato bancário. Comissão de permanência. Não cumulação com outros encargos. Taxa de juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
12/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008026-15.2007.4.01.3803

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." Inexistência, no caso, de cumulação da comissão de permanência com qualquer encargo. 2. O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, também submetido ao rito de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 5. Os encargos aplicados pela CEF e a evolução da dívida estão em conformidade com o que foi pactuado entre as partes. 6. Sentença confirmada. 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.