JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027104-55.2012.4.01.3500

Concurso público. Agente de polícia federal. Curso de formação profissional. Participação. Candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
12/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027104-55.2012.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. FIXAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A análise dos autos revela que o recorrente participou de concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, regulado pelo Edital n. 1/2012, o qual previu a existência de 500 (quinhentas) vagas a serem providas de imediato, sem que fosse mantido cadastro de reserva, na exata dicção do item 1.2. 2. O item 13.4 é expresso ao dispor que somente participaria da segunda etapa do concurso público (Curso de Formação Profissional), o candidato classificado dentro do número exato de vagas previsto no aludido edital, sendo certo que o item 13.5 estabeleceu que os "candidatos não convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional estarão automaticamente eliminados do concurso". 3. Segundo consta do Edital n 23/2012, que divulgou o resultado final da primeira etapa do processo seletivo e convocou os candidatos para participarem do Curso de Formação Profissional, o recorrente ficou classificado em 732º (septingentésimo trigésimo segundo) lugar, fora do número de vagas disponíveis para provimento imediato. 4. Documento trazido aos autos pelo próprio demandante noticia que no processo seletivo, ora em debate, foram convocados 11 (onze) candidatos, em segunda e terceira chamadas, para participar do Curso de Formação Profissional, com a finalidade de suprir as vagas surgidas em razão da desistência dos concorrentes que optaram por não participar da aludida etapa, razão pela qual foram chamados os candidatos que se classificaram até a 511ª (quingentésima décima primeira) posição, não alcançando o apelante. 5. No que se refere ao prazo de validade do certame, não há evidência de que tenha sido fixado de forma ilegal, por se tratar de ato administrativo editado de acordo com a conveniência da Administração em melhor gerir seus recursos humanos. 6. Ademais, o apelante sequer se classificou dentro do número de vagas oferecidas no edital, sendo impossível assegurar-lhe, conforme requer, a participação na segunda fase do concurso público, não havendo, por isso, a alegada ofensa a princípios constitucionais e legais, e muito menos preterição. 7. Sentença confirmada. 8. Recurso de apelação desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.