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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022873-04.2006.4.01.3400

Sistema financeiro da habitação (SFH). Ação de procedimento ordinário. Caixa econômica federal. Desistência do recurso. Homologação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
12/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022873-04.2006.4.01.3400

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA VERIFICADA. 1. É legítima a incidência da TR, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando prevista no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. 2. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. 4. Hipótese em que os autos estão instruídos com as planilhas de evolução do financiamento e com o laudo pericial. 5. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que ocorreu no caso dos autos, conforme observado na sentença apelada. 6. O "ajuizamento de ação ordinária questionando a dívida é insuficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial" (AC 0040811-90.2007.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.06.2013), mormente quando não há nos autos prova de que o agente financeiro tenha iniciado qualquer procedimento nesse sentido. 7. Pedido de justiça gratuita, deferido (artigos 98, § 3º e 99, § 3º, do CPC/2015). 8. Sentença mantida. 9. Pedido de desistência do recurso de apelação da CEF que se homologa (art. 998 do CPC/2015). 10. Apelação do autor não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • homologou o pedido de desistência do recurso de apelação da CEF e negou provimento à apelação do autor.