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TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0003024-56.2009.4.01.0000

Astreintes. Ação civil pública. Cumprimento de determinação judicial. Insubsistência de multa. Extinção da execução. I

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
12/04/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0003024-56.2009.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Nos autos a Ação Civil Pública nº 2006.39.01.000595-6, fora imposta obrigação de aceitar atestados médicos particulares para a concessão de benefícios previdenciários ou lotar três médicos na APS de Marabá, em face do INSS, sob pena de aplicação de multa. Tendo a mencionada autarquia descumprido a determinação judicial, o magistrado determinou à Gerente Executiva da APS Marabá o cumprimento da mencionada obrigação, impondo-lhe multa diária de R$ 500,00. II. À data da intimação da agravante para cumprir a decisão judicial, a APS de Marabá já possuía lotação de 05 (cinco) médicos peritos, portanto, satisfeita a determinação judicial, razão pela qual não há que se falar em imposição de multa. III. Insubsistente a mencionada multa, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que seja acolhida a exceção de não-executividade movida pela agravante e determinada a extinção da ação executiva que lhe fora movida. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.