Juntada aos autos do processo principal. Art. 526 do código de processo CIVIL/1973. Não observância. Recurso não conhecido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0026549-67.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A teor do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil/1973 e de seu parágrafo único, vigente à época da interposição do recurso, o agravante, no prazo de três dias, requererá a juntada, aos autos do processo principal, de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que o instruíram, sob pena de não conhecimento do recurso, desde que o não cumprimento da exigência seja arguido e provado pelo agravado. II - Caso dos autos em que o agravante, muito embora tenha juntado aos autos de origem cópia da petição de interposição do agravo de instrumento, não o fez em relação às respectivas razões, conforme comprova certidão firmada pela Secretaria da Vara de origem. III - Embora haja precedente da Quinta Turma em sentido contrário (21641-40.2004.4.01.0000, Desembargador João Batista Moreira, julgado em 18/01/2010), a necessidade de que as razões do agravo de instrumento sejam acostadas aos autos de origem se justifica tanto para possibilitar o exercício do juízo de retratação pelo magistrado de origem, quanto para que o agravado possa, desde logo, exercer seu direito de defesa. IV - Agravo de instrumento de que não se conhece.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo de instrumento.
