Expurgos inflacionários. Inexistência de saldo. Não demonstração. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0032207-09.2008.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE SALDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I. Inexistindo saldo em conta vinculada ao FGTS durante o período em que reconhecida a necessidade de recomposição relativamente a expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos instituídos pelo governo no final dos anos 80 e início dos anos 90, não há que se falar em sua recomposição. II. No entanto, diferentemente do alegado, a agravante não demonstrou a inexistência de conta ou de saldo em conta em favor das agravadas em 01.12.1988, momento utilizado como base da cálculo para as atualizações pagas em razão do Plano Verão - janeiro/1989. III. Quanto ao Plano Collor I, diferentemente do alegado pela agravante, as contas fundiárias das agravadas possuíam saldo em 01/04/1990, data utilizada como base de cálculo para as diferenças que deveriam ter sido pagas em 01/05/1990. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
