Execução fiscal. Bacenjud. Titularidade de conta poupança. Onus da prova de quem requer o levantamento do bloqueio. Decisão reformada. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0041026-32.2008.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. TITULARIDADE DE CONTA POUPANÇA. ONUS DA PROVA DE QUEM REQUER O LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. DECISÃO REFORMADA. I. Tendo sido feito bloqueio judicial via Bacen-Jud sobre conta poupança, cabe ao terceiro indevidamente prejudicado comprovar a titularidade da mencionada conta, a teor do art. 333, II do CPC/73 e art. 373, II, do CPC/2015. II. O mero extrato bancário com o nome do agravado, por si só, não tem o condão de comprovar a sua titularidade da conta poupança nem dos valores dela constantes no momento em que efetuado seu bloqueio. III. O bloqueio efetivado por meio do Bacen-Jud sobre conta poupança deve alcançar apenas o que exceder a 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com o art. 649, X, CPC/73 e art. 833, X, CPC/20015. IV. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
