Sentença que confirma a tutela antecipada. Inexistência de efeito suspensivo. Determinação judicial de cumprimento imediato. Correção. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0048956-33.2010.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. CORREÇÃO. I. Tendo a sentença prolatada nos autos de mandado de segurança confirmado a tutela antecipada anteriormente deferida, eventual recurso de apelação interposto não terá efeito suspensivo automático, a teor do que dispunha o art. 520, inciso VII, do CPC/73, então vigente àquela época. II. Assim, não merece reparos a decisão que determinou imediato cumprimento da sentença proferida antes de analisar os efeitos do recurso de apelação interposto, vez que não existente efeito suspensivo pendente sobre a decisão recorrida. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
