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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002014-48.2008.4.01.3900

Sistema financeiro da habitação (SFH). Ação de revisão contratual cumulada com indenização por dano moral. Ilegitimidade ativa reconhecida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
12/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002014-48.2008.4.01.3900

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO DEPOIS DE 25 DE OUTUBRO DE 1996. QUESTÃO PREJUDICIAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita, pois o pedido de condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 151.522,26 foi motivado pela liberação indevida, segundo alegam, da cobertura do FCVS para quitar outro contrato dos mutuários originários. 2. A Lei n. 10.150/2000 assegurou ao cessionário de financiamento regido pelo SFH - em que o contrato de mútuo contenha cláusula de cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), cuja cessão de direitos e obrigações tenha sido celebrada até 25 de outubro de 1996, ainda que sem anuência da instituição financeira - a legitimidade para discutir questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos, afastando, por outro lado, aqueles que não tenham previsão de cobertura pelo referido Fundo. Precedente: REsp 1.150.429/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 10.05.2013, julgamento realizado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. Caso em que a cessão de direitos ocorreu em data posterior a 25.10.1996 (novembro/1997), o que afasta a legitimidade ativa da parte autora. 4. Afastada a legitimidade dos autores, improcedente o pedido de condenação das rés no pagamento de indenização, baseado na alegação de que o agente financeiro efetivou a liberação de recursos do FCVS para os mutuários originários para quitação de outro financiamento. 5. Sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório que se mantém. 6. Apelação dos autores não provida.

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