Sistema financeiro da habitação (SFH). Ação de reparação de sinistro. Vício de construção. Ilegitimidade passiva da caixa econômica federal (CEF)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002409-97.2003.4.01.3000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE SINISTRO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO. 1. A CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta por adquirente de imóvel, financiado sob as normas do SFH, no que concerne ao ressarcimento de danos decorrentes de vícios na construção do imóvel, tendo em vista que a participação da empresa pública se restringe ao contrato de mútuo. 2. O STJ, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.091.363/SC (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Segunda Seção, DJe de 28.11.2011), adotou o entendimento no sentido de que nas hipótese em que se discute o pagamento de apólice de seguro privado, enquadrado no "Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal". 3. Hipótese em que o próprio autor reconheceu, na petição inicial, que, "segundo as Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, no seguro por danos físicos do imóvel, além do reparo do mesmo, fica a Seguradora obrigada aos encargos do financiamento enquanto perdurar o sinistro". 4. Segundo dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Hipótese em que a questão relacionada à ilegitimidade passiva não é novidade nos autos, pois já foi tratada na sentença, que adotou entendimento em sentido contrário daquele acolhido por esta Turma julgadora. 5. Reconhecida, de oficio, a ilegitimidade passiva da CEF, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, diante da presença da seguradora na lide. 6. Prejudicadas as apelações do autor e da CEF.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- reconheceu
- de oficio
- a ilegitimidade passiva da CEF
- determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual
- e julgou prejudicadas as apelações.
