Sistema financeiro da habitação (SFH). Ação de revisão contratual. Execução extrajudicial já encerrada. Imóvel arrematado. Falta de interesse processual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011685-43.2008.4.01.3400
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL JÁ ENCERRADA. IMÓVEL ARREMATADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. 1. Segundo a jurisprudência predominante, arrematado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para discussão a respeito do reajuste e a forma de pagamento das prestações da casa própria, pela falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado. 2. Por outro lado, a Lei n. 10.150/2000 assegurou ao cessionário de financiamento regido pelo SFH - em que o contrato de mútuo contenha cláusula de cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), cuja cessão de direitos e obrigações tenha sido celebrada até 25 de outubro de 1996, ainda que sem anuência da instituição financeira - a legitimidade para discutir questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos, afastando, por outro lado, aqueles que não tenham previsão de cobertura pelo referido Fundo. Precedente: REsp 1.150.429/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 10.05.2013, julgamento realizado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. Caso em que a cessão de direitos ocorreu em data posterior a 25.10.1996 (abril/2003), o que afasta a legitimidade ativa daquele que firmou com os mutuários originários o denominado "contrato de gaveta". 4. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC/1973 (art. 485, inciso VI, do novo CPC), que se mantém. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
