JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011685-43.2008.4.01.3400

Sistema financeiro da habitação (SFH). Ação de revisão contratual. Execução extrajudicial já encerrada. Imóvel arrematado. Falta de interesse processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
12/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011685-43.2008.4.01.3400

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL JÁ ENCERRADA. IMÓVEL ARREMATADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. 1. Segundo a jurisprudência predominante, arrematado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para discussão a respeito do reajuste e a forma de pagamento das prestações da casa própria, pela falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado. 2. Por outro lado, a Lei n. 10.150/2000 assegurou ao cessionário de financiamento regido pelo SFH - em que o contrato de mútuo contenha cláusula de cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), cuja cessão de direitos e obrigações tenha sido celebrada até 25 de outubro de 1996, ainda que sem anuência da instituição financeira - a legitimidade para discutir questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos, afastando, por outro lado, aqueles que não tenham previsão de cobertura pelo referido Fundo. Precedente: REsp 1.150.429/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 10.05.2013, julgamento realizado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. Caso em que a cessão de direitos ocorreu em data posterior a 25.10.1996 (abril/2003), o que afasta a legitimidade ativa daquele que firmou com os mutuários originários o denominado "contrato de gaveta". 4. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC/1973 (art. 485, inciso VI, do novo CPC), que se mantém. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.