JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0007156-15.2016.4.01.0000

Fraude em licitação. Concurso de pessoas. Associação criminosa. Art. 90 da lei 8.666/1993. Artigos 29 e 288 do código penal. Trancamento da ação penal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/04/2016
Data de publicação
12/04/2016
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0007156-15.2016.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. ARTIGOS 29 E 288 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. "Para o trancamento de ação penal, exige-se prova plena, robusta, sólida, que demonstre, de forma indubitável, a atipicidade do fato, a inexistência cabal da infração, de mínima probabilidade de condenação, e aponte que já ocorreu a extinção da punibilidade (TRF1, HC 2007.01.00. 048408-3/GO, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, e-DJF1 de 25/01/2008, p. 168). 3. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra o investigado, ora paciente, preenche os requisitos definidos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Não há se falar em inépcia da denúncia que impulsiona a ação penal. A peça acusatória contém exposição satisfatória dos fatos criminosos atribuídos ao paciente, observando nítido respeito ao regramento disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República, máxime no que se refere ao respeito ao princípio do contraditório. 4. Não se exige demonstração cabal ou certeza sobre os fatos para o recebimento da denúncia, momento em que impera o interesse público em apurar devidamente e chegar à verdade perante o juízo de fatos potencialmente delitivos. Havendo um mínimo de elementos sobre a existência dos fatos delitivos narrados e indicativos da autoria, há que se reconhecer a presença de justa causa. Entendimento diverso estaria privando a parte do direito de ação em sua expressão do direito de provar os fatos em juízo, assegurado pela previsão de instrução penal sob contraditório judicial - artigos 155 e 394 e segs. do Código de Processo Penal. 5. O pretendido trancamento da ação penal mostra-se inapropriado diante da possibilidade dos fatos descritos nos autos configurarem ilícito penal, ao menos em tese, além do que estão presentes nos autos prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito pelo Ministério Público. 6. Não há como se qualificar de ilegal ou teratológico os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, os quais deram azo ao recebimento da denúncia e o regular curso da ação penal. 7. Ordem de habeas corpus denegada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • denegou a ordem de habeas corpus.