Ação popular. Art. 21 da lei nº 4.717/65. Prescrição quinquenal. Art. 219 do CPC/73 e súmula do STJ nº 106. Anulação de contrato administrativo
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010254-42.1992.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ART. 21 DA LEI Nº 4.717/65. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 219 DO CPC/73 E SÚMULA DO STJ Nº 106. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DANOS QUE SE PROTRAEM DURANTE O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PEDIDO SUCESSIVO. 1. Trata-se de ação popular proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, da COESA - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, de VALDÍVIO GONÇALVES COSTA e do BANCO DO BRASIL objetivando a decretação de nulidade da concorrência pública n° 10/86; a nulidade do contrato de empreitada celebrado com a Coelsa - Comércio Engenharia Ltda, bem como a decretação de nulidade dos contratos de financiamentos celebrados entre o Município de Porto Seguro e a Caixa Econômica Federal de n°s 6325-3, 61811/25 e 6840/7, todos datados de vinte e cinco de janeiro de 1988. Sucessivamente, requereram a resolução dos contratos e o reconhecimento de invalidade plena das garantias pactuadas, dentre elas a que permite o sequestro das contas bancárias em depósitos efetuados no Banco do Brasil a título do Fundo de Participação do Município. 2. A sentença declarou a incompetência da justiça federal para processar e julgar os pedidos de anulação da concorrência e do contrato de empreitada celebrado com a COELSA, à míngua da presença de algum dos entes mencionados no art. 109, I, da Constituição, julgou o processo extinto, sem julgamento do mérito, em relação ao Banco do Brasil, e julgou o processo extinto, com resolução do mérito, ante a prescrição da pretensão de anulação de contratos celebrados com a CEF. 3. O art. 21 da Lei nº 4.717/65 dispõe que a ação popular prescreve em cinco anos. O art. 219 do CPC/73, na redação vigente na data do ajuizamento da ação (anterior à Lei nº 8.952/94, que passou a prever a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação) dispunha que a citação válida interrompe a prescrição. 4. A ação foi proposta antes do prazo de cinco anos da data da assinatura do contrato. O Município de Porto Seguro, um dos réus, deu-se por citado dentro desse prazo. A citação da Caixa Econômica Federal não ocorreu dentro desse prazo porque, após o decurso do prazo de suspensão do processo por 30 (trinta) dias, requerido pelos autores para trazer aos autos mais documentos, não se determinou de plano a citação, o que autoriza invocar a Súmula do STJ nº 106 para afastar a prescrição. 5. A lesão contra a qual se volta a ação popular não advém apenas da assinatura dos contratos, senão que, principalmente, de seu cumprimento, que se protraiu até o ano de 2003. 6. Ademais, foi formulado pedido sucessivo para a resolução dos contratos, o qual não tem relação com a data da celebração dos mesmos e, portanto, poderia ter sido apreciado mesmo que se admitisse a prescrição da pretensão de anulação dos contratos. 7. Remessa necessária a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa necessária.
