Medida cautelar incidental. Extinção do processo principal, com julgamento do mérito favorável ao suplicante. Perda superveniente do interesse de agir
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
- Tipo de recurso
- MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI)
- Número
- TRF1-0008137-15.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, COM JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL AO SUPLICANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO CAUTELAR. I - Em face da situação surgida após o ajuizamento desta ação, consistente no julgamento do feito principal, com resultado favorável ao suplicante, esvaziou-se, por completo, o objeto desta demanda, à míngua de interesse de agir, não restando outra direção à presente cautelar, que, por sua relação de dependência, deve seguir o destino da ação principal. II - Declarada a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC, à míngua de interesse processual do suplicante.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- declarou extinto o processo cautelar.
