Concurso público. Comprovação de experiência profissional. Exigência de exercício de atividades previstas no edital
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0076805-23.2014.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PREVISTAS NO EDITAL. ESPECIALIZAÇÃO EM FISIOTERAPIA, NEONATOLOGIA E PEDIATRIA. VALIDADE DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RAZOABILIDADE. I - Na espécie dos autos, não se mostra razoável a desconsideração dos documentos apresentados pela impetrante, para fins de comprovação da experiência profissional exigida pelo edital regente do certame em questão, notadamente o período em que exerceu suas atribuições em Unidade de Terapia Intensiva, após a conclusão da Especialização em Fisioterapia Neonatologia e Pediatra II. Assim, a documentação apresentada pela impetrante satisfaz plenamente os termos do edital regente do certame, na medida em que ficou comprovada a necessária experiência profissional, sendo que sua eliminação, nesses termos, ofende o princípio da razoabilidade. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do TRF/1ª Região. II - Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
