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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0041486-33.2010.4.01.3400

Licitação. Qualificação técnica. Atestados compatíveis com o objeto do certame

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
06/04/2016
Data de publicação
13/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0041486-33.2010.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS COMPATÍVEIS COM O OBJETO DO CERTAME. 1. Trata-se de apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra a sentença que concedeu a segurança rogada pelas impetrantes para assegurar sua participação na Concorrência nº 608/2009. 2. A apelante sustenta que as impetrantes não atenderam aos requisitos de qualificação técnica previstos no edital, visto que não acostaram atestados do TIPO A para a exigência dos itens 13.4, 'b' e 'c'. Afirma que a Supervisão Ambiental de Programas Ambientais é específica para cada empreendimento e engloba serviços diferentes do Plano Ambiental de Construção - PAC, cuja comprovação foi exigida pelo edital. 3. O objeto da licitação é a execução dos "serviços de Gestão Ambiental de Obras de Implantação e Pavimentação, Abrangendo a Supervisão Ambiental, Implementação de Programas Ambientais e Gerenciamento Ambiental das Obras Incluindo Obras-de-arte especiais da Rodovia BR-418/BA...". O Anexo I - Termo de Referência, identificou o escopo dos serviços, que engloba as "macroatividades" de supervisão ambiental de obra (supervisão das atividades a serem executadas pelas construtoras) e de execução de programas ambientais. 4. As impetrantes foram inabilitadas ao fundamento de que os atestados por elas juntados não demonstraram a execução do serviço TIPO A, é dizer, a supervisão ambiental de Programas Ambientais de Construção - PAC em obras rodoviárias. 5. A leitura dos atestados das empresas e o conflito das justificativas apresentadas pelo DNIT demonstram que as impetrantes comprovaram a execução de serviços compatíveis com o objeto licitado e que a motivação do ato coator é frágil. 6. Reexame necessário e apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e ao reexame necessário.