1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0019064-49.2005.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. No caso concreto, a antecipação de tutela foi assegurada pela sentença, e alterada apenas quando do julgamento colegiado pela CRP. Nada foi dito quanto à devolução das parcelas percebidas a maior, omissão que deve ser preenchida, sem alteração do resultado do julgamento, entretanto. É que, percebidas de boa fé, as parcelas de benefício previdenciário não devem efetivamente ser devolvidas. Precedentes do TRF1. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, nos termos acima, sem alteração do resultado do julgamento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento aos embargos de declaração
- sanando a omissão
- sem alteração do resultado do julgamento.
