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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000917-69.2006.4.01.3807

Transporte irregular de passageiros. Falta de delegação do poder público. Retenção do veículo. Liberação condicionada ao pagamento de multas e despesas

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
06/04/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000917-69.2006.4.01.3807

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. FALTA DE DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/510. 1. Autuação da autora por executar transporte de passageiros sem a necessária delegação. Retenção do ônibus. Liberação do veículo condicionada ao pagamento de despesas de transbordo. 2. Apreciando a questão judicial sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas" (REsp 1144810, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, publ. DJe 18/03/2010). 3. Posteriormente, o mesmo entendimento foi ratificado pela Súmula nº 510: "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". 4. Estando a sentença recorrida em perfeita consonância com a jurisprudência sumulada do STJ, deve ser mantida em sua integralidade. 5. A majoração de honorários em grau de recurso prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 não incide sobre os recursos interpostos até o dia 18.03.2016, na medida em que, na data em que o ato processual de interposição do recurso foi praticado (art. 14 do CPC/2015), não existia a consequência mais gravosa consistente na possibilidade de majoração dos honorários. 6. Apelação da ANTT desprovida.

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