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TRF1AmbientalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000253-66.2009.4.01.3602

Meio ambiente. Poder de polícia. Transporte de madeira. Volume de carga em desconformidade com a nota fiscal e com a autorização de transporte

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
06/04/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000253-66.2009.4.01.3602

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE DE MADEIRA. VOLUME DE CARGA EM DESCONFORMIDADE COM A NOTA FISCAL E COM A AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE. APREENSÃO DA CARGA INTEGRAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato decorrente do poder de polícia do IBAMA, que resultou na apreensão de madeira, do veículo transportador e na aplicação de multa, a competência para processar e julgar o pedido é da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/88. A prova documental que instrui os autos é suficiente ao conhecimento e à apreciação do pedido. Exame de mérito com arrimo no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Empresa autuada por transportar madeiras serradas e essências diversas em desacordo com a nota fiscal e com a licença de transporte que possuía. A apreensão da carga e dos veículos que realizavam o transporte se deu por conta da diferença de 4,477 m³ de madeira, ou seja, pouco mais de 10% da carga total de 41,597 m³. 3. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, é pertinente o pedido da apelante de liberação da parte da carga que estava devidamente autorizada pela guia de transporte, no volume de 37,120 m³, devendo ser mantida a apreensão quanto ao excedente. 4. Apelação da parte impetrante a que se dá parcial provimento para conceder a segurança quanto ao pedido de liberação de 37,120 m³ da carga apreendida pela fiscalização ambiental.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.