Art. 10 da lei nº 12.016/2009. Necessidade de dilação probatória. Petição inicial indeferida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0039890-14.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado com o propósito de determinar que a autoridade impetrada pague à impetrante os saldos remanescentes dos contratos 008/2009 - SR/DPF/RR e 009/2009 - SR/DPF/RR, nos valores de R$ 34.478,26 (trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) e R$ 39.805,68 (trinta e nove mil oitocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos). 2. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 prevê que a petição inicial deve ser indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe falta algum dos requisitos legais. 3. No caso em exame, a petição inicial não foi instruída com prova pré-constituída do direito da impetrante, tanto que a impetrante requereu a conversa do feito em diligência, demonstrando a necessidade de dilação probatória, a qual é incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
