Honorários de advogado. Não incidência do CPC/2015. Art. 20, §§3º e 4º do CPC/73. Redução. Simplicidade da demanda. Cabimento
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038210-28.2009.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC/2015. ART. 20, §§3º E 4º DO CPC/73. REDUÇÃO. SIMPLICIDADE DA DEMANDA. CABIMENTO. 1. Trata-se de ação de conhecimento, de rito ordinário, proposta com o intuito de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor a quantia de R$ 468.307,51 (quatrocentos e sessenta e oito mil trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondentes à correção monetária do depósito judicial efetuado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE REFORMA AGRÁRIA - INCRA em ação de desapropriação que tramitou na Seção Judiciária de Luziânia (nº 20083401000126-9). 2. O processo foi extinto, sem julgamento do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, pois caberia ao juiz da execução decidir sobre o acerto da correção monetária do depósito judicial. 3. A apelação versa apenas sobre o valor dos honorários de advogado. A questão controvertida era bastante simples e a defesa demandou pouco esforço dos patronos da ré. 4. O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao caso, tendo em vista que o objeto da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2010, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 5. Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir os honorários de advogado para R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
