Profissão de vigilante. Inquérito, por comércio ilegal de arma de fogo, em andamento. Ação penal, por homicídio doloso, não transitada em julgado
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028928-38.2010.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFISSÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO, POR COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM ANDAMENTO. AÇÃO PENAL, POR HOMICÍDIO DOLOSO, NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF). PORTE DE ARMA DE FOGO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESTRIÇÃO. LEGALIDADE. 1. A exigência de boa conduta social, quando necessária ao exercício da profissão de vigilante, não configura ilegalidade, sendo legítima, para sua aferição, a investigação da personalidade do impetrante. 2. Diz o parecer do MPF que "o impetrante não preenche os requisitos legais, posto que responde a processo criminal por homicídio, bem como a inquérito policial para apuração da prática de crime de comércio ilegal de arma de fogo. Tal exigência não se demonstra desprovida de razoabilidade, visto que formulada em benefício de toda a coletividade, já que objetiva evitar que pessoas que incorreram em condutas criminosas venham a portar legalmente uma arma de fogo. 3. Entendeu a 6ª Turma que "a concessão de porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito líquido e certo ao seu deferimento, em função de suposta situação especial de risco" (AC 9135120144013807/MG, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (conv.), e-DJF1 de 12/02/2016). 4. "6. Decidiu esta Turma: 'Agravante não preenche os requisitos exigidos pela Lei 7.102/83, uma vez que responde a inquérito militar perante a Justiça Militar de Brasília/DF, o que caracteriza a ausência da idoneidade exigida pela lei para a habilitação na profissão de vigilante' (AG 200701000298320, Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 06/06/2008). 7. Entendeu também esta Corte que 'a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII) situa-se no âmbito do direito penal, e se destina a evitar a imposição, em caráter definitivo, de sanção de natureza penal a quem não tenha sido declarado, por decisão irrecorrível, culpado. Já quando se trata dos requisitos legais para o exercício de profissão (CF, art. 5º, XIII), o princípio fundamental, ao lado do direito ao trabalho, é não expor a sociedade a risco. A constitucionalidade das exigências feitas por lei para o exercício de cada profissão dependerá de sua razoabilidade, do nexo entre a exigência e as atribuições do profissional. No caso da profissão de vigilante, é requisito legal não tenha o profissional antecedentes criminais registrados (Lei 7.102/83, art. 16, inciso VI)' (AMS 200538030031912, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, DJ de 17/03/2008)..." (AMS 24508-83.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 23/09/2014). 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
