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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000985-64.2011.4.01.3800

Ensino superior. Mandado de segurança. Restabelecimento do prazo para contratação do fies. Ilegitimidade superveniente da autoridade coatora

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
06/04/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000985-64.2011.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PRAZO PARA CONTRATAÇÃO DO FIES. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DA AUTORIDADE COATORA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. 1. Trata-se de mandamus, impetrado na Seccional de Belo Horizonte-MG, visando restabelecimento do prazo para contratação do FIES, cujo termo final era 07/12/2010, tendo sido "extinto o processo, sem exame do mérito", sob fundamento de que "o gerente da CEF não é mais a autoridade coatora legítima a figurar no polo passivo", "posto que não detém competência administrativa para cumprir o ato pleiteado. E tendo em vista que o FNDE, que passou a ser o agente operador do FIES, está sediado no Distrito Federal, a alteração do polo passivo desta ação acarretaria, outrossim, a incompetência deste juízo". 2. Julgou esta Corte: "Sendo inadequado o MS e não tendo a autoridade coatora legitimidade, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267/VI). É incompreensível remeter os autos de processo extinto para o juízo estadual. Isso somente seria possível no caso de declaração de incompetência absoluta ou relativa (arts. 113, § 2º e 311)" (AGAMS 0009526-57.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desemb. Federal Novély Vilanova, 8ª Turma, e-DJF1 de 29/05/2015). Nesse sentido: CC 0072874-95.2012.4.01.0000/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, 1ª Seção, e-DJF1 de 13/08/2015. 3. Ademais, como já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar o ato combatido e não daquele responsável pela edição da norma geral e abstrata. Precedentes" (MS 21.744/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 05/10/2015). 4. É desinfluente a alegação de que o Mandado de Segurança foi impetrado dois dias antes do prazo para o FNDE assumir o papel de agente operador do Fies, e que nesta data o Gestor ainda era a CEF. É que, conforme alega a própria apelante, o FNDE passou operar o FIES desde 14/01/2011. Assim, não há mais como se restabelecer a situação fática consolidada com o decurso do tempo, até porque a sentença recorrida foi proferida em 24/02/2011. 5. Apelação a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.