Meio ambiente. Poder de polícia. Transporte de madeira sem licença válida. Autuação do IBAMA. Legalidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001643-77.2009.4.01.3503
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. AUTUAÇÃO DO IBAMA. LEGALIDADE. 1. Transporte de madeira sem licença válida, expedida pela autoridade ambiental. Autuação. Sustenta a apelante que a autuação foi arbitrária, uma vez que as instruções normativas do Estado do Pará e do IBAMA dispensam a guia de transporte florestal no caso de madeira industrializada. 2. Consta do auto de infração que a apelante transportava 35,85 m³ de madeira, portanto um volume muito superior ao limite de 2m³ previsto na IN 14/2008 - SEMA/PA. Assim, a dispensa de guia florestal prevista no art. 16, I, não aproveita à impetrante/apelante, prevalecendo a obrigatoriedade inserta no art. 7º da norma. 3. O § 1º do art. 47 do Decreto 6.514/2008 exige licença válida, expedida pela autoridade competente, para o transporte de produtos de origem vegetal durante todo o tempo da viagem. Pelo § 3º, será autuado aquele efetuar transporte de carga em desacordo com a autorização da autoridade ambiental competente, situação em que se enquadra a apelante. 4. Apelação da impetrante a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
