JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024190-66.2008.4.01.3400

Processual civil concurso público. Delegado de polícia federal. Apostilamento de candidatos sub judice, aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
06/04/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024190-66.2008.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. APOSTILAMENTO DE CANDIDATOS SUB JUDICE, APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL: ATO QUE SUPOSTAMENTE VIOLOU O DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença considerou o prazo prescricional de um ano, reputando prescrita a pretensão do Autor, com fundamento no art. 1º da Lei 7.144/1983 e no art. 11 do Decreto-Lei 2320/1987, levando em conta que a homologação do resultado final do concurso ocorreu em 29/12/1994. 2. O STJ "possui o entendimento de que o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica. Precedentes: REsp 825.925/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Segunda Turma, DJe 23/4/2008; REsp 718.269/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/3/2005" (AGRESP 201202167744, Rel. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJE de 04/06/2013). 3. Alega-se na apelação que "o direito que ora persegue o Autor teve início a partir do ato administrativo que resolveu apostilar candidatos com ações judiciais em curso" e que "a regra a ser aplicada ao caso em concreto, no tocante ao instituto da prescrição é a contida no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932", ou seja, o prazo prescricional de cinco anos. 4. Diz o Despacho nº 95 do Ministro da Justiça: "(...) Por tais fundamentos, autorizo o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a praticar os atos de regularização necessários, relativos aos policiais federais sub judice, desde que tenham concluído com êxito o curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia". 5. Mesmo que se considere a alegada prescrição quinquenal, a pretensão autoral continuaria alcançada por esta, porquanto a contagem do prazo prescricional se iniciaria em 10/07/2002, quando se tornou público o ato supra, tendo-se ajuizado a ação em 04/08/2008. 6. Apelação a que nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.