Tratamento médico. Fornecimento de medicamento não incuído na lista do SUS. Direito fundamental à vida e à saúde (CF, arts. 6º, 196 e 198)
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020170-23.2008.4.01.3500
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCUÍDO NA LISTA DO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 198). ÚNICA OPÇÃO PARA MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DE GOIÁS E DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento de saúde de que necessita o cidadão decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, e é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º), pelo que quaisquer deles podem ser acionados em conjunto ou separadamente. Precedentes. 2. O art. 196 da Constituição Federal estatui que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a este assegurar o acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a teoria da reserva do possível não pode ser impedimento para que o direito individual à saúde seja preservado. 3. A saúde, como garantia fundamental, assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, sendo que, na hipótese dos autos, restou comprovada a eficiência do medicamento pretendido pelo autor, não havendo, nos autos, nenhuma justificativa razoável para a restrição de tal tratamento, afigurando-se legítimo o fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento do paciente. 4. O pleito do autor está fundado em receita médica da qual consta que o paciente "necessita de Rituximabe para tratamento de manutenção na dose de 375mg/m² de 3/3 meses por 2 anos, para evitar recidiva da doença". 5. Tendo em conta o alto custo do medicamento, a parte autora não possui condições de adquiri-lo, por isso que cabe ao Estado, representado no presente caso pela União e pelo Estado da Bahia, arcar com os custos necessários à sua utilização. 6. Remessa oficial não conhecida. Agravos retidos prejudicados. Apelações da União, do Estado de Goiás e do Município de Goiânia a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial
- julgou prejudicado os agravos retidos
- e negou provimento às apelações.
