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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0016202-57.2009.4.01.3400

Art. 514.,, II, do CPC. Transferência voluntárias de recursos federais. Convênio. Município

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
06/04/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0016202-57.2009.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 514.,, II, DO CPC. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. ART. 5º, I, § 1º, I E II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 01/97. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. A apelação não pode ser conhecida, ante o descompasso entre os fundamentos da sentença e os lançados no recurso (art. 514, II, do CPC). 2. O reexame necessário deve ser desprovido. O art. 5º, I, § 1º, I e II e § 2º, da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, permite a liberação de recursos caso a infração não seja oriunda da Administração atual. 3. O impetrante satisfaz os requisitos da norma para ter sua inadimplência suspensa, pois tem outro administrador que não o faltoso e já foi instaurada a tomada de contas especial 4. Apelação não conhecida. Reexame necessário a que se nega provimento.

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