Art. 514.,, II, do CPC. Transferência voluntárias de recursos federais. Convênio. Município
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0016202-57.2009.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 514.,, II, DO CPC. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. ART. 5º, I, § 1º, I E II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 01/97. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. A apelação não pode ser conhecida, ante o descompasso entre os fundamentos da sentença e os lançados no recurso (art. 514, II, do CPC). 2. O reexame necessário deve ser desprovido. O art. 5º, I, § 1º, I e II e § 2º, da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, permite a liberação de recursos caso a infração não seja oriunda da Administração atual. 3. O impetrante satisfaz os requisitos da norma para ter sua inadimplência suspensa, pois tem outro administrador que não o faltoso e já foi instaurada a tomada de contas especial 4. Apelação não conhecida. Reexame necessário a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da apelação
- e negou provimento ao Reexame Necessário.
