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TRF1AmbientalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0018666-54.2010.4.01.4100

Meio ambiente. Poder de polícia. Fiscalização da atividade madeireira. Autuação. Divergência entre a espécie autorizada e a espécie transportada

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
06/04/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0018666-54.2010.4.01.4100

Ementa

MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE MADEIREIRA. AUTUAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ESPÉCIE AUTORIZADA E A ESPÉCIE TRANSPORTADA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. 1. A impetrante obteve autorização do IBAMA para realizar transporte da madeira Scleronema praecox pelo Documento de Origem Florestal nº 04791700. Foi autuada em razão de divergência entre a espécie transportada (Erisina uncinatum) e a espécie autorizada (Scleronema). 2. A divergência que rendeu a autuação da impetrante se deu em razão de erro na classificação da essência, constatado após análise do Laboratório de Anatomia e Identificação de Madeira/Xiloteca do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazonia - INPA. 3. Reconhecendo o equívoco, esclareceu o Instituto de Proteção Ambiental da Amazônia - IPAAM, órgão responsável pela expedição de autorização de exploração florestal e de colheita, que a espécie "cedrinho" foi identificada com o nome científico Scleronema praecox Ducke, quando na realidade a madeira catalogada é Erisma uncinatum Warm. Consta na literatura especializada que o nome "Cedrinho" é atribuído aos gêneros Erisma, Scleronema e Cedrela. 4. A autuação referida no auto nº 551930 série D não se sustenta, porquanto houve autorização para a retirada das toras e para o seu transporte. O erro inicial na classificação da madeira, replicado na sucessão de documentos expedidos pelos órgãos ambientais, não pode ser desconsiderado pela autoridade fiscalizadora, especialmente se considerada a substancial sanção aplicada (multa, apreensão da carga e do veículo transportador). Ademais, a impetrante em nada concorreu para a incorreta especificação da madeira. 5. Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.