Conselho regional de contabilidade/ba. Entidade autárquica. Registro de automóvel como "oficial". Categoria reservada aos veículos da administração direta
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012730-57.2009.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE/BA. ENTIDADE AUTÁRQUICA. REGISTRO DE AUTOMÓVEL COMO "OFICIAL". CATEGORIA RESERVADA AOS VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. CTB, ART. 120, § 1º. 1. Ao tratar do registro de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu, em seu art. 120, § 1º, que "os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116". 2. Os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional são entes de natureza autárquica, conforme já assentado pelo STF na ADI 1.717, integrando, portanto, a administração pública indireta. Dessa forma, não é possível o acolhimento da pretensão de registro de seus automóveis na categoria "oficial", na medida em que reservada pelo CTB aos veículos da administração pública direta. 3. Remessa oficial e apelação do DETRAN/BA providas para denegar a segurança.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial e à apelação.
